TJPI 2015.0001.011880-4
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL1. Na hipótese, tendo
restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no
período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva
prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o
fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar
que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art.
373, incisos II, do CPC/15, cabe ao réu/recorrente, o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não
observou tal regramento, portanto infrutífera argumentação sem
qualquer lastro de prova. 2. recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011880-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL1. Na hipótese, tendo
restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no
período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva
prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o
fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar
que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art.
373, incisos II, do CPC/15, cabe ao réu/recorrente, o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não
observou tal regramento, portanto infrutífera argumentação sem
qualquer lastro de prova. 2. recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011880-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar
pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos
os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer ministerial por
não visualizar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, os
Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira - Relator.
Impedido(s): não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 23 de Agosto de 2018.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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