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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011883-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AGENTES DA SETRANS. APREENSÃO DE VEÍCULO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. 1. Verifica-se nos presentes autos, o veículo no momento da abordagem, encontrava em dias com a tributação pertinente, o condutor ora requerente está devidamente habilitado conforme os autos, não assistindo razão para o veículo ser apreendido e removido pelos agentes da SETRANS. 2. A apreensão é contraditória e despida de amparo legal, vênia rogada. Levando em conta, precipuamente, que é defeso na Constituição Federal a agentes do poder público interferirem na iniciativa privada, senão em casos previstos na Lei. 3. No próprio AIT consta que o condutor não apresentava licença para viajar, posto que o mesmo estava habilitado e seu veículo em dias com a tributação que lhe cabe. 4. Nas súmulas 70, 323 e 574, o STF já firmou o entendimento de que a imposição de sanção política caracteriza um manifesto abuso e ilegalidade, violando o art. 37 da Constituição Federal, máxime quanto ao princípio da legalidade. 5. Os atos administrativos devem ser motivados e vinculam-se aos fins para os quais foram praticados (Lei nº 4.717/1965, art. 2º). Não existem, nesta circunstância, atos discricionários, absolutamente imunes ao controle jurisdicional. O administrador exercita competência discricionária, quando a lei lhe outorga a faculdade de escolher entre diversas opções aquela que lhe pareça mais condizente com o interesse público. 6. O ato dos Agentes do SETRANS, secundados pela sua chefia, aqui promovido, mesmo com a certamente irrelevante tentativa de justificá-lo nas informações que irão prestar ao Juízo, quando da sua intervenção processual, revela-se abusivo, discricionário e desarrazoado, hábil a ferir os primados da livre iniciativa e da isonomia, além de ofender o princípio federativo. 7. Recurso Conhecido e Improvido. 8. Manutenção da Sentença. 9. Votação Unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011883-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares levantadas pelo Apelante e, no mérito, votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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