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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011889-0

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE MERO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO. 1. Devem ser rechaçadas todas as alegações da Defesa a respeito da não configuração do delito de tráfico de drogas, vez que totalmente inviável a sua análise no bojo do instrumento constitucional de habeas corpus, ante a notória necessidade de dilação probatória, fato defeso neste intrumento. 2. A decisão impugnada proferida pela autoridade coatora, ainda que concisa e sucinta, está fundamentada no preenchimento do requisito de garantia da ordem pública diante da significativa quantidade de droga apreendida, bem como no tipo de substância entorpecente (cocaína com alto poder viciante e lesivo), além da forma que foi encontrada (em trouxinhas), situações indicativas da periculosidade social do paciente, justificando assim a necessidade da custódia cautelar. 3. A gravidade do delito não pode ser olvidada, vez que, cediço que o delito de tráfico de drogas é causa da ocorrência de tantos outros delitos, embora, isoladamente, não possa ser fundamento exclusivo do decreto prisional. 4. Ordem não conhecida quanto à tese de não configuração do crime de tráfico de drogas, e, denegada quanto a tese de ausência de fundamentação do decreto prisional. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.011889-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHECER da tese de não configuração do crime de tráfico em razão do paciente ser usuário e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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