main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011906-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RECORRENTE ADESIVA. MÉRITO. MULTA DE TRÂNSITO APLICADA INDEVIDAMENTE. PLACA DE VEÍCULO CLONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA PÚBLICA MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de manifestação do magistrado a quo sobre o pedido de concessão da Justiça Gratuita enseja deferimento tácito do benefício. 2. Os documentos de prova acostados aos autos demonstram que o veículo detectado no Auto de Infração não corresponde ao automóvel da autora/apelada, pois, a imagem captada pelo sensor mostra, claramente, uma motocicleta, enquanto que a apelada é proprietária de um veículo automotor, marca/modelo VW/GOL 1.0, placa NHW 9042, levando-nos a crer que as placas de identificação do veículo da autora/apelada foram clonadas. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade da STRANS é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, devendo responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e, desnecessária a comprovação de culpa. 4. Desta forma, o ato ilícito praticado pela STRANS/apelante, consubstanciado em aplicar multa indevida à apelada, eis que, esta não era a proprietária do veículo fotografado pelo equipamento de fiscalização eletrônica, causou-lhe abalo moral, constrangimento e prejuízos de toda ordem, ensejando, assim, o dever de indenizar, pois, presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil da recorrente (nexo causal entre a situação danosa com o resultado). 5. Quantum indenizatório minorado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Nos termos do art. 500, caput, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 997, § 1º, do NCPC, o recurso adesivo só é admitido na hipótese de sucumbência recíproca, o que não ocorreu no caso em comento, tendo o magistrado a quo julgado procedentes os pedidos autorais, nos termos da petição inicial, razão pela qual, este não deve ser conhecido. 7. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos. 8. Recurso Adesivo não conhecido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011906-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Ministério Público Superior e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela apelante STRANS e o Reexame Necessário reformando a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório par R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por não haver sucumbência, não conheceram o Recurso Adesivo por não ter havido sucumbência, em consonância com o parecer parcial do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão