TJPI 2015.0001.011920-1
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PAGAMENTO SALÁRIO NOVEMBRO A DEZEMBRO E A METADE DO 13º SALÁRIO NO ANO DE 2012. ABONO DE FÉRIAS DO PERÍODO DE 2008 A 2012. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento da 2ª parcela do 13º salário referente ao ano de 2012, 1/3 das férias referente a 2008 a 2012, dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012 e adicional de tempo de serviço referentes aos qüinqüênios de 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012. Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.2. O não pagamento dos salários e do 13º salário ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental.3. Comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário e do enriquecimento ilícito deve ser realizado o pagamento dos meses trabalhados e do 13º salário.4. No tocante ao adicional por tempo de serviço, de acordo com o art. 71 da lei Municipal de 008/1997, “por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço publico municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7(sete) qüinqüênios.”5.Considerando que o autor ingressou no serviço público em 1997 e intentou a ação em 2013, ele teoricamente teria direito a 3 quinquenios. Contudo com a interposição apenas em 2013, estariam prescritos os direitos referentes de 1997 a 2007.6.Verifico também que costa no contracheque de fls. 11, datado de 2012 no qual consta a percepção de um qüinqüênio. Desta feita, pode-se inferir que dos 3(três) quinquenios dos quais o autor tem direito, um já foi concedido, encontrando-se prescrito apenas 1(um) deles.7. Desta feita, reformo a sentença para conceder o adicional por tempo de serviço, apenas do período referente ao período de 2008 a 2013, devendo ser mantido o qüinqüênio já anteriormente deferido pela Administração.8. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.9Contudo pelo fato de a parte apelada ser beneficiária da Justiça gratuita(fls.13), não há despesas a serem ressarcidas.10. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.20, §4° do CPC vigente à época, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Ademais o procedimento aplicado ao foi o dos Juizados Especiais, diferentemente do que foi alegado nos autos. 11. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, exonerando o Município do pagamento do adicional por tempo de serviço do qüinqüênio de 2002 a 2007, mantendo a sentença nos demais termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011920-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PAGAMENTO SALÁRIO NOVEMBRO A DEZEMBRO E A METADE DO 13º SALÁRIO NO ANO DE 2012. ABONO DE FÉRIAS DO PERÍODO DE 2008 A 2012. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento da 2ª parcela do 13º salário referente ao ano de 2012, 1/3 das férias referente a 2008 a 2012, dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012 e adicional de tempo de serviço referentes aos qüinqüênios de 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012. Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.2. O não pagamento dos salários e do 13º salário ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental.3. Comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário e do enriquecimento ilícito deve ser realizado o pagamento dos meses trabalhados e do 13º salário.4. No tocante ao adicional por tempo de serviço, de acordo com o art. 71 da lei Municipal de 008/1997, “por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço publico municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7(sete) qüinqüênios.”5.Considerando que o autor ingressou no serviço público em 1997 e intentou a ação em 2013, ele teoricamente teria direito a 3 quinquenios. Contudo com a interposição apenas em 2013, estariam prescritos os direitos referentes de 1997 a 2007.6.Verifico também que costa no contracheque de fls. 11, datado de 2012 no qual consta a percepção de um qüinqüênio. Desta feita, pode-se inferir que dos 3(três) quinquenios dos quais o autor tem direito, um já foi concedido, encontrando-se prescrito apenas 1(um) deles.7. Desta feita, reformo a sentença para conceder o adicional por tempo de serviço, apenas do período referente ao período de 2008 a 2013, devendo ser mantido o qüinqüênio já anteriormente deferido pela Administração.8. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.9Contudo pelo fato de a parte apelada ser beneficiária da Justiça gratuita(fls.13), não há despesas a serem ressarcidas.10. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.20, §4° do CPC vigente à época, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Ademais o procedimento aplicado ao foi o dos Juizados Especiais, diferentemente do que foi alegado nos autos. 11. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, exonerando o Município do pagamento do adicional por tempo de serviço do qüinqüênio de 2002 a 2007, mantendo a sentença nos demais termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011920-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e do Reexame Necessário, e dar-lhes par, parcial provimento, exonerando o Município do pagamento do adicional por tempo de serviço do qüinqüênio de 2002 a 2007, mantendo a sentença nos demais termos, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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