TJPI 2015.0001.011955-9
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- Resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e empossado no cargo de enfermeiro, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a sua colocação.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
- O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo da impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovada, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011955-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- Resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e empossado no cargo de enfermeiro, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a sua colocação.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
- O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo da impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovada, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011955-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da preliminar arguida e, no mérito, contrariamente ao parecer do ministério público superior, CONCEDER a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda com a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de enfermeiro, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (hum mul reais), no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), imediatamente, contado da intimação deste julgado. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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