TJPI 2015.0001.011961-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA DETERMINAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO REGIME SEMIABERTO DE ACORDO COM A SENTENÇA.
1. O paciente respondeu preso toda a instrução criminal e, por esse motivo, teve negado o direito de recorrer em liberdade. Não vislumbro ilegalidade manifesta na manutenção da custódia, diante do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva”.
2. O magistrado afirmou expressamente que “a custódia foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva”. O impetrante não juntou aos autos o decreto de prisão preventiva, inviabilizando a análise da idoneidade do fundamentos da custódia.
3. A propósito, precedente do STJ: “Se a sentença condenatória se referiu à custódia decretada durante a instrução criminal e esse decisum não foi juntado aos autos, é inviável a apreciação da alegação de falta de fundamentação idônea para a negativa do recurso em liberdade, ante a deficiência na instrução da impetração”.
4. Contudo, há que se reconhecer que a imposição do regime semiaberto na sentença exige a adequação da custódia cautelar ao regime de cumprimento de pena imposto na sentença, com a execução provisória da pena, conforme orientação jurisprudencial.
5. Ordem parcialmente deferida APENAS para confirmar a determinação liminar de execução provisória da pena no regime semiaberto, conforme imposto ao paciente na sentença.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.011961-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA DETERMINAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO REGIME SEMIABERTO DE ACORDO COM A SENTENÇA.
1. O paciente respondeu preso toda a instrução criminal e, por esse motivo, teve negado o direito de recorrer em liberdade. Não vislumbro ilegalidade manifesta na manutenção da custódia, diante do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva”.
2. O magistrado afirmou expressamente que “a custódia foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva”. O impetrante não juntou aos autos o decreto de prisão preventiva, inviabilizando a análise da idoneidade do fundamentos da custódia.
3. A propósito, precedente do STJ: “Se a sentença condenatória se referiu à custódia decretada durante a instrução criminal e esse decisum não foi juntado aos autos, é inviável a apreciação da alegação de falta de fundamentação idônea para a negativa do recurso em liberdade, ante a deficiência na instrução da impetração”.
4. Contudo, há que se reconhecer que a imposição do regime semiaberto na sentença exige a adequação da custódia cautelar ao regime de cumprimento de pena imposto na sentença, com a execução provisória da pena, conforme orientação jurisprudencial.
5. Ordem parcialmente deferida APENAS para confirmar a determinação liminar de execução provisória da pena no regime semiaberto, conforme imposto ao paciente na sentença.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.011961-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando qualquer ilegalidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de Habeas Corpus APENAS para confirmar a determinação de execução provisória da pena no regime semiaberto, conforme imposto ao paciente na sentença.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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