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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.011980-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A Jurisprudência é firme no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso. - No caso em comento resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação da impetrante, somando-se ao fato de que a Administração nomeou 13 (treze) candidatos aprovados no certame, assim como a comprovação da existência de contratações precárias em número que alcança o impetrante. - Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. - É cediço que é de observância obrigatória o disposto no artigo 37 e incisos da Constituição Federal. Nesse sentido tem-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo do impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovado, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada. - Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011980-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e, no mérito, contrariamente ao parecer do ministério público superior, CONCEDER a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda com a imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de médico ortopedista, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (hum mul reais), no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), imediatamente, contado da intimação deste julgado. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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