TJPI 2015.0001.012009-4
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia.
2. Sem a cópia do edital do concurso público objeto do agravo, resta impossível saber quem são os responsáveis pela realização do certame ou a entidade capaz de fornecer os documentos exigidos pelo d. juízo de 1º grau. Ademais, as peças acostadas, inclusive a petição do agravo de instrumento, não esclarecem nem mesmo qual o concurso público a que se refere o ente estatal recorrente.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012009-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia.
2. Sem a cópia do edital do concurso público objeto do agravo, resta impossível saber quem são os responsáveis pela realização do certame ou a entidade capaz de fornecer os documentos exigidos pelo d. juízo de 1º grau. Ademais, as peças acostadas, inclusive a petição do agravo de instrumento, não esclarecem nem mesmo qual o concurso público a que se refere o ente estatal recorrente.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012009-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, negaram provimento ao presente agravo interno. Mantida, integralmente, a decisão de fls.102/108. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/2015), porque a decisão impugnada fora publicado antes de 18.03.2015 (Enunciado nº 7/STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de outubro de 2016.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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