TJPI 2015.0001.012010-0
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDIMENSIONAMENTE DA PENA – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – SUBSTITUIÇÃO D APENA PRiVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, bem como dos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução criminal, as quais foram uníssonas em afirmar que os objetos apreendidos encontraram-se em poder do Apelante e do menor Wemerson Ferreira de Aquino, que praticaram o crime de furto em concurso. Por ser formal, o crime em tela inexige prova de efetiva corrupção do menor, cuja menoridade restou demonstrada pelos documentos pessoais colacionados à fl. 36, não havendo, portanto, que se falar em atipicidade da conduta praticada pelo Apelante. Em que pese ter o Recorrente afirmado que não conhecia o menor, logo, desconhecia a idade do infante, não logrou juntar aos autos provas cabais, aptas a ensejarem a sua absolvição. Nessa toada, entendo que os argumentos sustentados pela defesa, no sentido de levantar a inconstitucionalidade da Súmula nº 500 , do STJ, ou de que a sua aplicação não é obrigatória, não têm guarida no nosso ordenamento jurídico, vez que o susodito compêndio apenas fez uma interpretação do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, norma que visa a proteção daqueles que ainda estão em situação de vulnerabilidade, devendo, pois, ser infligida, a fim de impedir que jovens sejam precocemente iniciados no mundo da criminalidade.
2 - Observo que o Magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou como negativas as referentes a conduta social, no que tange ao crime de furto qualificado, e as consequências do crime, quando da dosimetria da pena do delito de corrupção de menores, elevando a pena mínima de cada um dos crimes em 09 (nove) meses. O inconformismo do Apelante centra-se no fato de sua condição de usuário de drogas ter sido levada em consideração para a aavaliação de sua conduta social, além de exasperar a pena-base do crime de corrupção de menores lastreado em consequências que são intrínsecas ao delito.
3 - No tocante à análise do vetor conduta social, repisa-se, a sua valoração deve estar pautada no estilo de vida do réu, como é o seu relacionamento no seio familiar, na sociedade e no meio laboral. Nesse sentido, é forçoso concluir que a sentença apresentou fundamentação inidônea para a sua desvaloração, pois arrimou-se no fato de o Apelante ser usuário de drogas, fato por ele mesmo afirmado. Quanto ao crime de corrupção de menores, é forçosa a conclusão de que as suas consequências de fato são negativas, posto que tem o condão de apresentar ao infante uma vida tortuosa, sendo o menor, em grande parte das vezes, usado por agentes maiores de idade, que os coloca como autores de crimes para se eximirem de uma punição mais severa, vez que o Estatuto da Criança e do Adoleceste possui um regramento mais brando, o qual visa a reeducação do jovem que foi abraçado pela marginalidade. Assim, entendo que a sentença merece reparo apenas para excluir a valoração negativa da circunstância judicial alusiva à conduta social.
3 - No caso em tela, a reprimenda final do Apelante foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo pois, nos termos da redação do dispositivo acima transcrito, ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direitos. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
4 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.012010-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDIMENSIONAMENTE DA PENA – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – SUBSTITUIÇÃO D APENA PRiVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, bem como dos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução criminal, as quais foram uníssonas em afirmar que os objetos apreendidos encontraram-se em poder do Apelante e do menor Wemerson Ferreira de Aquino, que praticaram o crime de furto em concurso. Por ser formal, o crime em tela inexige prova de efetiva corrupção do menor, cuja menoridade restou demonstrada pelos documentos pessoais colacionados à fl. 36, não havendo, portanto, que se falar em atipicidade da conduta praticada pelo Apelante. Em que pese ter o Recorrente afirmado que não conhecia o menor, logo, desconhecia a idade do infante, não logrou juntar aos autos provas cabais, aptas a ensejarem a sua absolvição. Nessa toada, entendo que os argumentos sustentados pela defesa, no sentido de levantar a inconstitucionalidade da Súmula nº 500 , do STJ, ou de que a sua aplicação não é obrigatória, não têm guarida no nosso ordenamento jurídico, vez que o susodito compêndio apenas fez uma interpretação do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, norma que visa a proteção daqueles que ainda estão em situação de vulnerabilidade, devendo, pois, ser infligida, a fim de impedir que jovens sejam precocemente iniciados no mundo da criminalidade.
2 - Observo que o Magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou como negativas as referentes a conduta social, no que tange ao crime de furto qualificado, e as consequências do crime, quando da dosimetria da pena do delito de corrupção de menores, elevando a pena mínima de cada um dos crimes em 09 (nove) meses. O inconformismo do Apelante centra-se no fato de sua condição de usuário de drogas ter sido levada em consideração para a aavaliação de sua conduta social, além de exasperar a pena-base do crime de corrupção de menores lastreado em consequências que são intrínsecas ao delito.
3 - No tocante à análise do vetor conduta social, repisa-se, a sua valoração deve estar pautada no estilo de vida do réu, como é o seu relacionamento no seio familiar, na sociedade e no meio laboral. Nesse sentido, é forçoso concluir que a sentença apresentou fundamentação inidônea para a sua desvaloração, pois arrimou-se no fato de o Apelante ser usuário de drogas, fato por ele mesmo afirmado. Quanto ao crime de corrupção de menores, é forçosa a conclusão de que as suas consequências de fato são negativas, posto que tem o condão de apresentar ao infante uma vida tortuosa, sendo o menor, em grande parte das vezes, usado por agentes maiores de idade, que os coloca como autores de crimes para se eximirem de uma punição mais severa, vez que o Estatuto da Criança e do Adoleceste possui um regramento mais brando, o qual visa a reeducação do jovem que foi abraçado pela marginalidade. Assim, entendo que a sentença merece reparo apenas para excluir a valoração negativa da circunstância judicial alusiva à conduta social.
3 - No caso em tela, a reprimenda final do Apelante foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo pois, nos termos da redação do dispositivo acima transcrito, ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direitos. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
4 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.012010-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para redimensionar a pena imposta, fixando esta definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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