main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.012034-3

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOI INICIALMENTE INVESTIDO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/88. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Após uma análise detida dos autos, observo que os documentos colacionados indicam que a impetrante ocupa o cargo de técnico especializado e não de médica. Com efeito, o fato de a impetrante ser possuidora de Curso Superior em Medicina não lhe confere direito à transposição de cargos. 2. E isso porque tal medida configuraria uma verdadeira burla à necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargos públicos, prevista no art. 37, II, da CF, pois possibilitaria o indevido enquadramento do servidor público em cargo para o qual não foi aprovado em concurso público e que, além disso, possui nível de escolaridade diverso do que anteriormente ocupava. 3. Nesse sentido, convém destacar o disposto na Súmula nº 685 do STF, que afirma ser inconstitucional a conjuntura na qual o servidor, já ocupante dos quadros da Administração Pública, num determinado cargo, é transposto para outro cargo ou nele aproveitado, geralmente com remuneração maior, sem a realização de concurso público. 4. À impetrante não é assegurado o direito de ser reenquadrada em cargo diverso do qual se encontrava à época do ingresso no serviço público, em face da aprovação de novo plano de reestruturação da carreira, implementado pela Administração Pública, o qual, frise-se, sequer mudou as atribuições do seu cargo. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012034-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/09/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em denegar a segurança ante o fato de que o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando esses cargos não estão compreendidos em uma mesma carreira, nos moldes do voto do Relator, que refluiu do seu voto. O Desembargador Hilo de Almeida Sousa requereu que seu voto constasse do acórdão, o que foi deferido.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão