TJPI 2015.0001.012038-0
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INERENTE AO TIPO PENAL – EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS– NÃO CABIMENTO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fls. 09/09) e do Auto de Exame Pericial definitivo (fls. 140/142), exsurgindo-se a conclusão de que a droga apreendida tratava-se de cocaína e maconha. Em que pese não ter sido encontrado em poder do Recorrente quaisquer petrechos que demonstrassem a mercancia ilícita de narcóticos (como balança de precisão), não se pode olvidar que é prescindível para a configuração do crime em questão referida apreensão, vez que, conforme alhures explanado, trata-se de tipo de ação múltipla, estando enquadrado na figura típica aquele que praticar alguma das condutas nela descrita. No que tange à autoria, esta restou demonstrada pela prisão em flagrante do Apelante, o qual tinha em sua posse considerável quantidade de droga, devidamente acondicionada, além dos depoimentos das testemunhas prestados na fase inquisitorial e corroborados em juízo, as quais foram incisivas ao associarem o Apelante ao comércio de narcóticos.
2 - Sustenta, ainda, o Apelante a tese de absolvição pelo delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ao argumento de que agiu em estado de necessidade. Data venia, discordo da tese defensiva, pois não há, in casu, o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização do estado de necessidade, que exige o combate a perigo atual ou eminente, além de inevitável, o que não restou demonstrado nos autos.
3 - Conquanto as consequências dos crimes em análise sejam nefastas, não se pode olvidar que, infelizmente, são normais à espécie, não constituído, pois, fundamentação idônea para agravar a pena-base. Sendo assim, merece reparo a dosimetria da pena, conforme suscitado nas razões da apelação.
4 - No caso em tela, a reprimenda final do Apelante foi fixada em patamar superior ao limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
5 - A concessão do benefício da gratuidade da justiça não representa, nem mesmo sob a legislação anterior, isenção do dever de pagar as custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, permanecida a situação de hipossuficiência, haverá a extinção do crédito. Portanto, inaplicável a tese da exclusão das custas processuais.
6 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.012038-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INERENTE AO TIPO PENAL – EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS– NÃO CABIMENTO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fls. 09/09) e do Auto de Exame Pericial definitivo (fls. 140/142), exsurgindo-se a conclusão de que a droga apreendida tratava-se de cocaína e maconha. Em que pese não ter sido encontrado em poder do Recorrente quaisquer petrechos que demonstrassem a mercancia ilícita de narcóticos (como balança de precisão), não se pode olvidar que é prescindível para a configuração do crime em questão referida apreensão, vez que, conforme alhures explanado, trata-se de tipo de ação múltipla, estando enquadrado na figura típica aquele que praticar alguma das condutas nela descrita. No que tange à autoria, esta restou demonstrada pela prisão em flagrante do Apelante, o qual tinha em sua posse considerável quantidade de droga, devidamente acondicionada, além dos depoimentos das testemunhas prestados na fase inquisitorial e corroborados em juízo, as quais foram incisivas ao associarem o Apelante ao comércio de narcóticos.
2 - Sustenta, ainda, o Apelante a tese de absolvição pelo delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ao argumento de que agiu em estado de necessidade. Data venia, discordo da tese defensiva, pois não há, in casu, o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização do estado de necessidade, que exige o combate a perigo atual ou eminente, além de inevitável, o que não restou demonstrado nos autos.
3 - Conquanto as consequências dos crimes em análise sejam nefastas, não se pode olvidar que, infelizmente, são normais à espécie, não constituído, pois, fundamentação idônea para agravar a pena-base. Sendo assim, merece reparo a dosimetria da pena, conforme suscitado nas razões da apelação.
4 - No caso em tela, a reprimenda final do Apelante foi fixada em patamar superior ao limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
5 - A concessão do benefício da gratuidade da justiça não representa, nem mesmo sob a legislação anterior, isenção do dever de pagar as custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, permanecida a situação de hipossuficiência, haverá a extinção do crédito. Portanto, inaplicável a tese da exclusão das custas processuais.
6 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.012038-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso interposto, redimensionando a pena do apelante para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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