TJPI 2015.0001.012061-6
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES NESTA CORTE. IMPETRANTES MAIS MODERNOS QUE OS POLICIAIS CLASSIFICADOS PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Para o ingresso do cabo PM no Curso de Formação de sargentos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário distinguir duas situações, a saber: se o militar pretende ingressar no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, aplica-se o art. 13, §1º, I da LCE 68/06 e estará ele dispensado de comprovar, na data da matrícula, os três anos de efetivo serviço na graduação de soldado; de outro lado, se pretende ingressar por meio de concurso interno, aplica-se o art. 13, §1º,II da LCE 68/06, que exige, dentre outros requisitos, “ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM”.
II. Porém, em que pese tal constatação, verifica-se no presente caso que os policiais impetrantes são mais modernos do que os policiais que foram classificados para o curso de formação, logo não foram preteridos no certame, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado por meio do presente mandamus.
III. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012061-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/05/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES NESTA CORTE. IMPETRANTES MAIS MODERNOS QUE OS POLICIAIS CLASSIFICADOS PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Para o ingresso do cabo PM no Curso de Formação de sargentos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário distinguir duas situações, a saber: se o militar pretende ingressar no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, aplica-se o art. 13, §1º, I da LCE 68/06 e estará ele dispensado de comprovar, na data da matrícula, os três anos de efetivo serviço na graduação de soldado; de outro lado, se pretende ingressar por meio de concurso interno, aplica-se o art. 13, §1º,II da LCE 68/06, que exige, dentre outros requisitos, “ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM”.
II. Porém, em que pese tal constatação, verifica-se no presente caso que os policiais impetrantes são mais modernos do que os policiais que foram classificados para o curso de formação, logo não foram preteridos no certame, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado por meio do presente mandamus.
III. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012061-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/05/2017 )Decisão
“Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em denegar a segurança e, consequentemente, revogar a liminar concedida, nos moldes do voto vencedor da Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, a quem caberá a lavratura do acórdão. Vencidos os Desembargadores José James Gomes Pereira, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Pedro de Alcântara da Silva Macedo, que votaram pela concessão da segurança, confirmando-se a legalidade da participação e aprovação dos impetrantes no curso de Formação. Os desembargadores vencidos solicitaram que seus votos constassem do acórdão.”
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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