TJPI 2015.0001.012092-6
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – fornecimento de remédios - PRELIMINARES – legitimidade do ministério público – direitos individuais indisponíveis - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – limitações orçamentárias – irrelevância - reserva do possível - inaplicável - RECURSOs CONHECIDOs E não PROVIDOs
1. O direito à saúde se insere no rol de direitos cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa individualmente determinada.
2. As razões recursais que cuidam o questionamento da competência dos entes públicos na gestão da saúde tratam de questão exaustivamente decidida pelo plenário desta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida, objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
4. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para eximir o Estado de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.012092-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – fornecimento de remédios - PRELIMINARES – legitimidade do ministério público – direitos individuais indisponíveis - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – limitações orçamentárias – irrelevância - reserva do possível - inaplicável - RECURSOs CONHECIDOs E não PROVIDOs
1. O direito à saúde se insere no rol de direitos cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa individualmente determinada.
2. As razões recursais que cuidam o questionamento da competência dos entes públicos na gestão da saúde tratam de questão exaustivamente decidida pelo plenário desta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida, objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
4. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para eximir o Estado de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.012092-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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