TJPI 2015.0001.012095-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1 - Existem elementos nos autos que indicam, algumas vezes de forma até bem clara, que os apelados tiveram uma possível participação no evento criminoso. No entanto, é regra basilar de nosso ordenamento jurídico o princípio do estado de não culpabilidade, cujo corolário mais direto, o in dubio pro reo, demanda que a presunção de inocência somente pode ser afastada quando incidentes provas firmes e contundentes, capazes de levar a um juízo irrefutável.
2 - A instrução processual não logrou demonstrar a certeza da autoria quanto aos acusados, elemento indispensável para o juízo condenatório, donde não se torna possível a condenação por simples conjecturas ou mesmo diante de forte probabilidade de que os réus vieram a praticar o crime. Se, por ocasião do julgamento, resta um único questionamento sobre elementos objetivos e subjetivos do fato, não se pode emitir juízo em desfavor do demandado, sob pena de desrespeito direto à Constituição Federal (art. 5º, LVII) e aos tratados de Direitos Humanos dos quais a República Federativa é signatária (Convenção de San José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, entre outros).
3 – Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.012095-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1 - Existem elementos nos autos que indicam, algumas vezes de forma até bem clara, que os apelados tiveram uma possível participação no evento criminoso. No entanto, é regra basilar de nosso ordenamento jurídico o princípio do estado de não culpabilidade, cujo corolário mais direto, o in dubio pro reo, demanda que a presunção de inocência somente pode ser afastada quando incidentes provas firmes e contundentes, capazes de levar a um juízo irrefutável.
2 - A instrução processual não logrou demonstrar a certeza da autoria quanto aos acusados, elemento indispensável para o juízo condenatório, donde não se torna possível a condenação por simples conjecturas ou mesmo diante de forte probabilidade de que os réus vieram a praticar o crime. Se, por ocasião do julgamento, resta um único questionamento sobre elementos objetivos e subjetivos do fato, não se pode emitir juízo em desfavor do demandado, sob pena de desrespeito direto à Constituição Federal (art. 5º, LVII) e aos tratados de Direitos Humanos dos quais a República Federativa é signatária (Convenção de San José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, entre outros).
3 – Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.012095-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
12/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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