TJPI 2015.0001.012101-3
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. RECEBIMENTO DE RENDA FIXA PELA ALIMENTANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pleiteia, em síntese, exonerar a verba alimentícia fixada em 5 (cinco) salários mínimos em favor de sua ex conjugue. 2. Para a fixação de uma obrigação alimentar deve-se observar a existência do binômio necessidade-possibilidade, ao qual a doutrina moderna ainda acrescenta um terceiro pressuposto: razoabilidade/ proporcionalidade. 3. No caso em análise, o ora Apelante, sustenta que a alimentada possui renda fixa no valor de R$ 5.214,77 (cinco mil duzentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), possuindo, em média, gastos mensais no valor de R$ 4.478,11 (quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), restando ainda, um saldo de R$ 736,66 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), motivo pelo qual o valor de 05 (cinco) salários mínimos mostra-se desarrazoado, tendo em vista que não há gastos extras que o justifiquem, acarretando apenas um desequilíbrio em suas finanças, o que irá refletir no suporte financeiro dado às necessidades de seus filhos. 4. Embora a apelada possua renda fixa no valor de R$ 5.214,77 (cinco mil duzentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), deve-se levar em conta que o ora apelante recebe renda fixa consideravelmente superior à alimentada, qual seja, R$ 17.269,03 (dezessete mil duzentos e sessenta e nove reais e três centavos) e, além disso, deve ser resguardada a manutenção do padrão de vida que a alimentada possuía antes da separação, motivo que torna desarrazoada a exoneração dos alimentos. 5. Contudo, em que pese o valor dos vencimentos do apelante e o dever de manutenção do padrão social da alimentada, não se pode desconsiderar que o alimentante sustenta dois filhos provenientes do seu relacionamento com a ora apelada, o filho do seu relacionamento atual, além dos gastos com sua própria manutenção e de sua atual esposa, motivo pelo qual os alimentos fixados pelo Magistrado de primeiro grau se mostram desarrazoados. 6. Diante disso, entendo que a pensão alimentícia deve ser reduzida para 2 (dois) salários mínimos, tendo em vista do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. 7. Pelo exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, exonerando em parte a pensão alimentícia, e fixando-a em 2 (dois) salários mínimos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.012101-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. RECEBIMENTO DE RENDA FIXA PELA ALIMENTANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pleiteia, em síntese, exonerar a verba alimentícia fixada em 5 (cinco) salários mínimos em favor de sua ex conjugue. 2. Para a fixação de uma obrigação alimentar deve-se observar a existência do binômio necessidade-possibilidade, ao qual a doutrina moderna ainda acrescenta um terceiro pressuposto: razoabilidade/ proporcionalidade. 3. No caso em análise, o ora Apelante, sustenta que a alimentada possui renda fixa no valor de R$ 5.214,77 (cinco mil duzentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), possuindo, em média, gastos mensais no valor de R$ 4.478,11 (quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), restando ainda, um saldo de R$ 736,66 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), motivo pelo qual o valor de 05 (cinco) salários mínimos mostra-se desarrazoado, tendo em vista que não há gastos extras que o justifiquem, acarretando apenas um desequilíbrio em suas finanças, o que irá refletir no suporte financeiro dado às necessidades de seus filhos. 4. Embora a apelada possua renda fixa no valor de R$ 5.214,77 (cinco mil duzentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), deve-se levar em conta que o ora apelante recebe renda fixa consideravelmente superior à alimentada, qual seja, R$ 17.269,03 (dezessete mil duzentos e sessenta e nove reais e três centavos) e, além disso, deve ser resguardada a manutenção do padrão de vida que a alimentada possuía antes da separação, motivo que torna desarrazoada a exoneração dos alimentos. 5. Contudo, em que pese o valor dos vencimentos do apelante e o dever de manutenção do padrão social da alimentada, não se pode desconsiderar que o alimentante sustenta dois filhos provenientes do seu relacionamento com a ora apelada, o filho do seu relacionamento atual, além dos gastos com sua própria manutenção e de sua atual esposa, motivo pelo qual os alimentos fixados pelo Magistrado de primeiro grau se mostram desarrazoados. 6. Diante disso, entendo que a pensão alimentícia deve ser reduzida para 2 (dois) salários mínimos, tendo em vista do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. 7. Pelo exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, exonerando em parte a pensão alimentícia, e fixando-a em 2 (dois) salários mínimos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.012101-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento,mantendo o pagamento do plano de saúde e exonerando em parte a pensão alimentícia, que fixam em 2(dois) salários-mínimos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (relator), Dr. Olímpio José Passos Galvão( Juiz designado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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