TJPI 2015.0001.012102-5
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO E CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA SUSPENSA POR ORDEM JUDICIAL. TRANCAMENTO INVIÁVEL NO MOMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO TOTALMENTE DESCONSTITUÍDO. LIMINAR A SER CONFIRMADA NO MÉRITO. 1. Na hipótese, os autos de infração e as certidões de dívida ativa que deram suporte à instauração da ação penal foram suspensas por meio de medida liminar concedida nos autos do Mandado de segurança de nº 2015.0001.010433-7 com trâmite neste Tribunal de Justiça. Todavia, apesar de haver decisão nesta Corte indicativa de irregularidade na constituição do crédito tributário, o provimento judicial é em caráter liminar, que pode vir ser alterado, de modo não se poder afirmar categoricamente pela inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, razão pela qual inviável o trancamento da ação penal enquanto não confirmada a liminar no julgamento de mérito do mandamus. 2. Ordem concedida para manter a suspensão do processo e do prazo prescricional até o julgamento final do mandado de segurança. 3. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.012102-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/03/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO E CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA SUSPENSA POR ORDEM JUDICIAL. TRANCAMENTO INVIÁVEL NO MOMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO TOTALMENTE DESCONSTITUÍDO. LIMINAR A SER CONFIRMADA NO MÉRITO. 1. Na hipótese, os autos de infração e as certidões de dívida ativa que deram suporte à instauração da ação penal foram suspensas por meio de medida liminar concedida nos autos do Mandado de segurança de nº 2015.0001.010433-7 com trâmite neste Tribunal de Justiça. Todavia, apesar de haver decisão nesta Corte indicativa de irregularidade na constituição do crédito tributário, o provimento judicial é em caráter liminar, que pode vir ser alterado, de modo não se poder afirmar categoricamente pela inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, razão pela qual inviável o trancamento da ação penal enquanto não confirmada a liminar no julgamento de mérito do mandamus. 2. Ordem concedida para manter a suspensão do processo e do prazo prescricional até o julgamento final do mandado de segurança. 3. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.012102-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/03/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmar a liminar anteriormente concedida, a qual determinou ao magistrado de 1° grau suspender o curso do processo e do prazo prescricional. Comunique-se esta decisão ao magistrado de origem.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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