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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.012112-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do réu. Incidência do princípio in dubio pro reo. Absolvição que se revela imperiosa, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. 2.Impossível a absolvição ou desclassificação da conduta para vias de fato se a intenção de lesionar está descrito no relato seguro da vítima. 3.A violência empregada no crime demonstra a impossibilidade da desclassificação do delito de lesão corporal, bem como impede a pretensa substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista ser incabível o benefício quando o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 4. A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando confortada pelas demais provas dos autos. 5.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.012112-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 31/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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