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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.012135-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO-JUSTIÇA GRATUITA-PESSOA FÍSICA-BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO – DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA E, INCLUSIVE, SEM CERTIFICAÇÃO/ASSINATURA DIGITAL. DECISUM MANTIDO.1 - A Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, desde que hajam elementos suficientes que comprovem a sua incapacidade financeira, contudo, em não havendo essa comprovação, dar-se-á ensejo a que este benefício deva ser indeferido. 2 - Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade. 3 -Recurso Conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012135-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste Agravo Regimental, mantendo-se integralmente a decisão outrora proferida.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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