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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.012137-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, podendo, o pedido ser ajuizado em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito à saúde. 2) Ainda, esta Corte de Justiça entende haver possibilidade de concessão de liminar mesmo se tratando de situações nas quais não há a reversibilidade da decisão, pois nos casos em que o objeto da ação é a garantia do direito constitucional à saúde, a exigência legal deve ser abrandada, já que o deferimento da medida é essencial, sob pena de se comprometer a vida do indivíduo, bem jurídico maior protegido por nossa Constituição: 3) Por outro lado, resta evidenciado o direito do APELADO, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. 4) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 5) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 6) Apelo Conhecido e Improvido. 7) Manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior 8) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.012137-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo incólume a decisão vergastada, de acordo com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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