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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.012142-6

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL PRELIMINARES. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Não obstante o incidente apresentado, mas em razão do julgamento da ação mandamental, resta prejudicada a análise do incidente de Agravo Regimental, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo para nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito. - O presente mandamus foi instruído satisfatoriamente, uma vez que, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, o impetrante trouxe à colação os documentos necessários à comprovação do direito vindicado, consubstanciados no Edital nº 001/2011 contendo a quantidade de cargos e vagas ofertadas. - O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem firmado posição no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maiores que a própria concessão da liminar. - A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso. - Resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a sua colocação, somando-se ao fato de que a Administração nomeou candidatos aprovados no certame, assim como a comprovação da existência de contratações precárias em número que alcança o impetrante. - Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. - O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo do impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovado, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada. - Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012142-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial superior, CONCEDER a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda com a imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de Médico Urologista, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), imediatamente, contado da intimação deste julgado, confirmando a liminar concedida. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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