main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000014-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada ou certidão cartorária que ateste sua inexistência no processo de origem é documento obrigatório fixado em lei para o conhecimento do agravo de instrumento (art. 525, I, CPC); 2. O fato de referido documento não ter sido digitalizado e disponibilizado no sistema Themis Web não isenta o agravante de seu dever de instruir o agravo de instrumento com todos os documentos obrigatórios definidos em lei; 3. A corte especial do STJ definiu que a ausência de documentos facultativos (não obrigatórios) que o Relator impute essencial à compreensão da lide, enseja a conversão em diligência, e, somente em caso de não cumprimento desta, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento; 4. Contudo, em caso de ausência de documento obrigatório a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que é desnecessária a conversão em diligência, ensejando o imediato não conhecimento do agravo de instrumento. É a situação presente nos autos. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000014-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em indeferir o pedido de reconsideração e negaram provimento ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão de fls. 101/108. Sem sucumbência recursal (Art.85, § 1º, CPC/15), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 ed março de 2016 (Enunciado nº 7, STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2016.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão