TJPI 2016.0001.000031-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – MERO CONCURSO DE PESSOAS – IMPROVIMENTO – RECURSO DE NAIRA NONATA DE SOUSA: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO – RECURSO DE EDSON CLÁUDIO DA CONCEIÇÃO: REINCIDÊNCIA COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Da análise detida dos autos, notadamente dos interrogatórios e depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão (DVD anexado), conclui-se pela inexistência de vínculo associativo entre os apelantes, mas apenas eventual concurso entre ambos com o fim de comercializar entorpecentes, até porque inexiste comprovação do vínculo de estabilidade. Precedentes. Recurso ministerial connhecido e improvido.
2. Pelo que se extrai do conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos das testemunhas, mostram-se induvidosas a materialidade e autoria delitivas do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo então impossível o pleito absolutório. Recurso da apelante Naira Nonata de Sousa conhecido e improvido.
3. A reincidência pode ser demonstrada por meio de qualquer documento idôneo, não sendo obrigatória, portanto, a apresentação de certidão cartorária. Precedentes.
4. O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) é incompatível com a reincidência, sendo portanto inviável o reconhecimento em favor do apelante Édson Cláudio da Conceição.
5. Afastada uma circunstância judicial, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base e da multa.
6. Na espécie, apesar do redimensionamento da pena deve ser mantido o regime inicial fechado, seja por conta da reincidência, seja em rtazão da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), nos termos do art. 33, §2º, “b”, e §3º do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000031-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – MERO CONCURSO DE PESSOAS – IMPROVIMENTO – RECURSO DE NAIRA NONATA DE SOUSA: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO – RECURSO DE EDSON CLÁUDIO DA CONCEIÇÃO: REINCIDÊNCIA COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Da análise detida dos autos, notadamente dos interrogatórios e depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão (DVD anexado), conclui-se pela inexistência de vínculo associativo entre os apelantes, mas apenas eventual concurso entre ambos com o fim de comercializar entorpecentes, até porque inexiste comprovação do vínculo de estabilidade. Precedentes. Recurso ministerial connhecido e improvido.
2. Pelo que se extrai do conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos das testemunhas, mostram-se induvidosas a materialidade e autoria delitivas do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo então impossível o pleito absolutório. Recurso da apelante Naira Nonata de Sousa conhecido e improvido.
3. A reincidência pode ser demonstrada por meio de qualquer documento idôneo, não sendo obrigatória, portanto, a apresentação de certidão cartorária. Precedentes.
4. O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) é incompatível com a reincidência, sendo portanto inviável o reconhecimento em favor do apelante Édson Cláudio da Conceição.
5. Afastada uma circunstância judicial, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base e da multa.
6. Na espécie, apesar do redimensionamento da pena deve ser mantido o regime inicial fechado, seja por conta da reincidência, seja em rtazão da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), nos termos do art. 33, §2º, “b”, e §3º do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000031-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por NAIRA NONATA DE SOUSA, porém, NEGAR-LHES provimento; conhecer do recurso interposto por EDSON CLÁUDIO DA CONCEIÇÃO e DAR-LHE parcial provimento para redimensionar a pena- base imposta, fixando-a, definitivamente, em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão