TJPI 2016.0001.000063-9
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE LEI Nº 6.560/2014 E DOS DECRETOS 15.879/2014 E 15.891/2014. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO MANDAMUS. ACOLHIDA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. LEI Nº 6.560/2014. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVOS DOS SERVADORES PÚBLICOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.Resta prejudicada, pois, a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que fora indeferido o pedido de liminar no presente caso.
2.O Secretário de Saúde do Estado do Piauí não é parte legítima para proceder com o reenquadramento funcional, tampouco a implementação do aludido enquadramento, sendo referido ato de competência do Chefe do Poder Executivo, no caso, o Governador do Estado do Piauí.
3.O Estado do Piauí suscitou a preliminar de nulidade da Lei nº 6.560/2014 após a apresentação da contestação. Portanto, intempestivas, haja vista que em desacordo com a previsão contida no art. 336 do Código de Processo Civil. Contudo, esclareço que não requereu a declaração de sua inconstitucionalidade da Lei nº 6.560/2014, razão pela qual, deixo de fazer a análise da suposta inconstitucionalidade.
4.Não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, quando a lesão é reiterada mês a mês, ou seja, renova-se, por tratar-se de prestação de trato sucessivo que se renova mês a mês.
5.No decorrer do trâmite processual os impetrantes reconheceram que o pagamento referentes às parcelas pretéritas vem sendo realizadas. Deste modo, houve a perda do objeto quanto a este pleito.
6.A questão referente à implementação dos reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
7.Concessão parcial da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000063-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE LEI Nº 6.560/2014 E DOS DECRETOS 15.879/2014 E 15.891/2014. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO MANDAMUS. ACOLHIDA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. LEI Nº 6.560/2014. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVOS DOS SERVADORES PÚBLICOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.Resta prejudicada, pois, a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que fora indeferido o pedido de liminar no presente caso.
2.O Secretário de Saúde do Estado do Piauí não é parte legítima para proceder com o reenquadramento funcional, tampouco a implementação do aludido enquadramento, sendo referido ato de competência do Chefe do Poder Executivo, no caso, o Governador do Estado do Piauí.
3.O Estado do Piauí suscitou a preliminar de nulidade da Lei nº 6.560/2014 após a apresentação da contestação. Portanto, intempestivas, haja vista que em desacordo com a previsão contida no art. 336 do Código de Processo Civil. Contudo, esclareço que não requereu a declaração de sua inconstitucionalidade da Lei nº 6.560/2014, razão pela qual, deixo de fazer a análise da suposta inconstitucionalidade.
4.Não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, quando a lesão é reiterada mês a mês, ou seja, renova-se, por tratar-se de prestação de trato sucessivo que se renova mês a mês.
5.No decorrer do trâmite processual os impetrantes reconheceram que o pagamento referentes às parcelas pretéritas vem sendo realizadas. Deste modo, houve a perda do objeto quanto a este pleito.
6.A questão referente à implementação dos reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
7.Concessão parcial da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000063-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, restaram prejudicadas as preliminares de vedação de liminar contra a Fazenda Pública, nulidade da Lei nº 6.560/2014 e dos Decretos 15.879/2014 e 15.891/2014 e ausência de prova pré-constituída, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí e perda parcial do objeto no que se refere às 03 (três) parcelas em atraso e rejeição da preliminar de decadência do direito. No mérito, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior em conceder parcialmente a segurança pleiteada a fim de determinar às autoridades impetradas, que procedam com a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art.2º, da Lei 6.560/2014, nos contracheques dos impetrantes, assegurando ainda aos impetrantes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração do presente mandamus, bem como implementação do enquadramento nas classes e padrões, nos termos dos Decretos nºs. 15.879 e 15.891/2014. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art.25, da Lei nº 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto