TJPI 2016.0001.000067-6
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no beneficio previdenciário da apelada, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do
CDC. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à o recorrente, idosa e analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero. aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a
indenização por Danos Morais. 4. Sentença
mantida.5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000067-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no beneficio previdenciário da apelada, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do
CDC. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à o recorrente, idosa e analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero. aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a
indenização por Danos Morais. 4. Sentença
mantida.5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000067-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )Decisão
Como consta na Ata de Julgamento: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus ter-mos, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 24 (vinte e quatro) de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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