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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000118-8

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. prejudicial de Impossibilidade de antecipação de Tutela em face da fazenda pública. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE MÉDICO PSIQUIATRA. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) É pacífico nos tribunais brasileiros, especialmente no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento a respeito da possibilidade jurídica de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, nos casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. 2) Segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. 3) No MÉRITO, o impetrante demonstra que foi aprovado na 13ª (décima terceira) colocação no cargo de médico psiquiatra – Município de Teresina-Pi , além da peculiaridade de que existem várias contratações precárias para o cargo em que foi aprovado; o que estaria violando direito líquido e certo do autor. 4) Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que o Estado realizou inúmeras contratações precárias/informais/irregulares (docs. fls.32,34, 36, 38, 40 e 42) dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as funções no cargo de Médico Psiquiatra (cargo para o qual a requerente foi aprovada). 5) Em situações como esta, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 6) Ante os motivos e fundamentos expostos e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela concessão da segurança requestada, confirmando a liminar deferida às fls.123/124-v. Custas ex legis. Sem honorários sucumbenciais a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 7) É o voto. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000118-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança requestada, confirmando a liminar deferida às fls.123/124-v. Custas ex legis. Sem honorários sucumbenciais a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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