TJPI 2016.0001.000151-6
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. PERCENTUAL RAZOÁVEL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTA. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição, indicando o os aparelhos celulares subtraídos e sua parcial devolução pela família do apelante. A autoria delitiva, por seu turno, está
suficientemente demonstrada, sobretudo pela mídia digital juntada aos autos, das câmeras do circuito de vigilância interna da loja, mostrando o apelante adentrando o estabelecimento comercial da vítima e furtando os celulares.
2 - O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia. Assim, basta o autor vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Por esse motivo, nem mesmo o
flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido a subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
3 - Também está comprovada a causa de aumento de pena, referente ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), vez que todas as provas e elementos colacionados aos autos indicam que o referido furto foi praticado no início da madrugada de 26/04/2014. Acrescente-se que referida causa de aumento, apesar de aparentemente voltar-se apenas a residências habitadas, é plenamente aplicável a estabelecimentos comerciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal em face de circunstâncias judiciais desfavoráveis, analisadas de forma concreta, bem como aplicou corretamente a atenuante de confissão e a majorante referente ao repouso noturno, diga-se, em percentual razoável. Assim, não existe nenhum reparo a ser feito na dosimetria. 5 - O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando o critério estabelecido no art. 33, § 3°, c/c art. 59, ambos do Código Penal, vez que ele ostentaria péssima conduta social. Com efeito, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, a determinação do
regime inicial de cumprimento de pena observará obrigatoriamente a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma a fixar o regime inicial adequado ao cumprimento da reprimenda. 6 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo previsão legal para tal benefício. No, caso, o valor do dia multa foi fixado em seu mínimo, quer dizer, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor. 7 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000151-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. PERCENTUAL RAZOÁVEL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTA. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição, indicando o os aparelhos celulares subtraídos e sua parcial devolução pela família do apelante. A autoria delitiva, por seu turno, está
suficientemente demonstrada, sobretudo pela mídia digital juntada aos autos, das câmeras do circuito de vigilância interna da loja, mostrando o apelante adentrando o estabelecimento comercial da vítima e furtando os celulares.
2 - O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia. Assim, basta o autor vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Por esse motivo, nem mesmo o
flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido a subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
3 - Também está comprovada a causa de aumento de pena, referente ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), vez que todas as provas e elementos colacionados aos autos indicam que o referido furto foi praticado no início da madrugada de 26/04/2014. Acrescente-se que referida causa de aumento, apesar de aparentemente voltar-se apenas a residências habitadas, é plenamente aplicável a estabelecimentos comerciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal em face de circunstâncias judiciais desfavoráveis, analisadas de forma concreta, bem como aplicou corretamente a atenuante de confissão e a majorante referente ao repouso noturno, diga-se, em percentual razoável. Assim, não existe nenhum reparo a ser feito na dosimetria. 5 - O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando o critério estabelecido no art. 33, § 3°, c/c art. 59, ambos do Código Penal, vez que ele ostentaria péssima conduta social. Com efeito, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, a determinação do
regime inicial de cumprimento de pena observará obrigatoriamente a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma a fixar o regime inicial adequado ao cumprimento da reprimenda. 6 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo previsão legal para tal benefício. No, caso, o valor do dia multa foi fixado em seu mínimo, quer dizer, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor. 7 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000151-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia lª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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