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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000154-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. QUEIMA DO TRANSFORMADOR QUE ALIMENTA A REGIÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. a RESPONSABILIDADE CIVIL CONSISTE NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR ECONOMICAMENTE OS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, SEJA NO ÂMBITO PATRIMONIAL OU MORAL. ASSIM, EM RAZÃO DE UM DANO PATRIMONIAL OU MORAL É POSSÍVEL O ESTADO SER RESPONSABILIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVERÁ PAGAR UMA INDENIZAÇÃO CAPAZ DE COMPENSAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. No caso em tela, não há que se discutir a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima. Depreende-se dos autos que a empresa apelante, responsável pelo fornecimento de energia elétrica na região, reconheceu sua falha, pois a suspensão da energia se deu por eventual queima do transformador. A interrupção da energia elétrica se deu por período superior a 03 (três) meses, demora essa que ocasionou sofrimento que se agravou por conta do descaso da empresa recorrente, já que o fornecimento foi interrompido por meses, sendo extrapolado o tempo de espera razoável para regularizar e normalizar a prestação do serviço. Sendo assim, não resta dúvidas a respeito da responsabilidade civil da Eletrobrás. Quanto ao dano moral observo que o valor arbitrado pelo magistrado singular foi razoável e não merece reparos. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000154-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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