TJPI 2016.0001.000183-8
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DOS EXEQUENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO TEMPESTIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. 1. O art. 22, §4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assegura ao advogado o direito de reserva de honorários contratados, desde que instrua os autos com o contrato antes da ordem de expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor. 2. Embora o referido contrato tenha sido juntado aos autos em data anterior ao pedido de execução direta dos honorários advocatícios tal fato não é capaz de indeferir o pedido de reserva dos honorários. 3. Sustenta ainda que merecer ser reformada a decisão que julgou os embargos de execução na medida em que a MM. Juíza a quo ao determinar a expedição do precatório não indicou os valores do mesmo. 4. Entretanto, na fase de cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa far-se-á requerimento do exeqüente instruído com demonstrativo de discriminado e atualizado do crédito que não tendo sido impugnado os cálculos pelo executado e tendo sido desacolhido os embargos à execução apresentados, os valores que se considerará na expedição do ofício requisitório obviamente será os do cálculo apresentados pelo exeqüente, não havendo outra conclusão lógica neste ponto. 5. O exeqüente requer, por fim, a majoração dos honorário de sucumbência arbitrada pela MM. Juíza quando do julgamento dos embargos à execução, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). 6. Entretanto, entendo que neste ponto não merece reforma, tendo em vista que o processamento do referido embargos de execução não se revelou uma demanda tão complexa quanto a demanda desenvolvida na fase de conhecimento e, por isso mesmo, entendo que o valor arbitrado pela MM. Juíza de piso é suficiente para atender a prestação do serviço do advogado. 7. A tempestividade do recurso apresentado pelo município não é a conclusão lógica que se extrai do cotejo fático processual ora é manifesto que, na verdade, o Município tomou conhecimento da decisão, não em 1º de outubro de 2015, como afirma, mas desde a sua intimação para apresentação das contrarrazões à apelação, interposta pelos exequentes, protocolada aos autos em 08/07/2015, o que revela ter o Município tomado ciência inequívoca da decisão objurgada, prescindindo, assim, de intimação formal. 8. Conheço do recurso de apelação interposta pelos exequentes, para no mérito julgar-lhe parcialmente procedente, tão somente para dar procedência ao pedido de reserva/retenção de honorários contratuais na execução de sentença e não conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacobina do Piauí por ter sido manejado intempestivamente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000183-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DOS EXEQUENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO TEMPESTIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. 1. O art. 22, §4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assegura ao advogado o direito de reserva de honorários contratados, desde que instrua os autos com o contrato antes da ordem de expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor. 2. Embora o referido contrato tenha sido juntado aos autos em data anterior ao pedido de execução direta dos honorários advocatícios tal fato não é capaz de indeferir o pedido de reserva dos honorários. 3. Sustenta ainda que merecer ser reformada a decisão que julgou os embargos de execução na medida em que a MM. Juíza a quo ao determinar a expedição do precatório não indicou os valores do mesmo. 4. Entretanto, na fase de cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa far-se-á requerimento do exeqüente instruído com demonstrativo de discriminado e atualizado do crédito que não tendo sido impugnado os cálculos pelo executado e tendo sido desacolhido os embargos à execução apresentados, os valores que se considerará na expedição do ofício requisitório obviamente será os do cálculo apresentados pelo exeqüente, não havendo outra conclusão lógica neste ponto. 5. O exeqüente requer, por fim, a majoração dos honorário de sucumbência arbitrada pela MM. Juíza quando do julgamento dos embargos à execução, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). 6. Entretanto, entendo que neste ponto não merece reforma, tendo em vista que o processamento do referido embargos de execução não se revelou uma demanda tão complexa quanto a demanda desenvolvida na fase de conhecimento e, por isso mesmo, entendo que o valor arbitrado pela MM. Juíza de piso é suficiente para atender a prestação do serviço do advogado. 7. A tempestividade do recurso apresentado pelo município não é a conclusão lógica que se extrai do cotejo fático processual ora é manifesto que, na verdade, o Município tomou conhecimento da decisão, não em 1º de outubro de 2015, como afirma, mas desde a sua intimação para apresentação das contrarrazões à apelação, interposta pelos exequentes, protocolada aos autos em 08/07/2015, o que revela ter o Município tomado ciência inequívoca da decisão objurgada, prescindindo, assim, de intimação formal. 8. Conheço do recurso de apelação interposta pelos exequentes, para no mérito julgar-lhe parcialmente procedente, tão somente para dar procedência ao pedido de reserva/retenção de honorários contratuais na execução de sentença e não conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacobina do Piauí por ter sido manejado intempestivamente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000183-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação interposta pelas exeqüentes (AUZILEIDE FERNANDES ANDRADE e outros), para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para dar procedência ao pedido de reserva/retenção de honorários contratuais na execução de sentença e não conhecer da Apelação interposta pelo Município de Jacobina do Piauí, por ter sido manejado intempestivamente, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de novembro de 2016.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão