TJPI 2016.0001.000197-8
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada. preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitada. Cumprimento dos requisitos para que a Escolinha de Futebol autora seja inscrita no Convênio 003/2015/SEMEL. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. A causa de pedir é perfeitamente dedutível dos fatos delineados na petição inicial. E, segundo a teoria da substanciação, adotada pelo direito brasileiro, a parte Autora deve indicar na petição inicial as consequências jurídicas que pretende extrair e o juiz deve determinar o direito, conforme o brocado “mihim factum dabo tibi ius”.
2. Ademais, a exordial também não padece dos vícios da conclusão ilógica, de impossibilidade jurídica do pedido ou de incompatibilidade dos pedidos, elencados no art. 295, parágrafo único, do CPC/73, razão pela qual não acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial.
3. Cumprimento dos requisitos para que a Escolinha de Futebol autora seja inscrita no Convênio 003/2015/SEMEL.
4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000197-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada. preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitada. Cumprimento dos requisitos para que a Escolinha de Futebol autora seja inscrita no Convênio 003/2015/SEMEL. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. A causa de pedir é perfeitamente dedutível dos fatos delineados na petição inicial. E, segundo a teoria da substanciação, adotada pelo direito brasileiro, a parte Autora deve indicar na petição inicial as consequências jurídicas que pretende extrair e o juiz deve determinar o direito, conforme o brocado “mihim factum dabo tibi ius”.
2. Ademais, a exordial também não padece dos vícios da conclusão ilógica, de impossibilidade jurídica do pedido ou de incompatibilidade dos pedidos, elencados no art. 295, parágrafo único, do CPC/73, razão pela qual não acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial.
3. Cumprimento dos requisitos para que a Escolinha de Futebol autora seja inscrita no Convênio 003/2015/SEMEL.
4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000197-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Deixam de fixar honorários recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC (Enunciado Administrativos nº 07 do STJ), nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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