TJPI 2016.0001.000249-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do Agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
4. A situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que ainda que auferindo renda o Agravante, o pagamento das custas com base no valor a ser recebido pelo seguro pleiteado, qual seja, R$ 44.906,30 (quarenta e quatro mil, novecentos e seis reais e trinta centavos) inviabilizaria o acesso à justiça, e poderá ser causa de prejuízos financeiros.
5. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000249-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do Agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
4. A situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que ainda que auferindo renda o Agravante, o pagamento das custas com base no valor a ser recebido pelo seguro pleiteado, qual seja, R$ 44.906,30 (quarenta e quatro mil, novecentos e seis reais e trinta centavos) inviabilizaria o acesso à justiça, e poderá ser causa de prejuízos financeiros.
5. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000249-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, conceder-lhe PROVIMENTO em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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