TJPI 2016.0001.000294-6
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, I E II. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena base foi aumentada por existir 06 (seis) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado em ambos os crimes praticados.
2. Na terceira fase a pena foi exasperada em 2/5 (dois quintos) por haver duas majorantes, quais sejam, emprego de arma e do concurso de pessoas. Aumento dentro dos parâmetros legais.
3- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000294-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, I E II. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena base foi aumentada por existir 06 (seis) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado em ambos os crimes praticados.
2. Na terceira fase a pena foi exasperada em 2/5 (dois quintos) por haver duas majorantes, quais sejam, emprego de arma e do concurso de pessoas. Aumento dentro dos parâmetros legais.
3- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000294-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória prolatada pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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