TJPI 2016.0001.000312-4
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA EM PERCENTUAL DE 0,5%. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O simples fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. Isso porque o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
2. Na apuração da responsabilidade civil contratual, o mero descumprimento do contrato, por si só, não acarreta dano moral, sendo a reparação devida apenas em situações excepcionais. Somente é possível haver a condenação em danos morais se devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, não comprovou que o atraso na entrega do imóvel gerou maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade, não podendo este ser fundamentado somente no mero inadimplemento contratual.
3. Devida a condenação em lucros cessantes ante a indisponibilidade do bem imóvel, consistentes na fixação de aluguel mensal e ressarcimento das taxas condominiais comprovadamente pagas durante todo o período de atraso até a efetiva entrega das chaves.
4. É devida a devolução das taxas condominiais. A jurisprudência pátria entende que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade da unidade que se insere no imóvel (art. 1345 do CC). Portanto, o pagamento da taxa correspondente somente é devido pelo adquirente a partir da disponibilização do imóvel.
5. Por fim, tenho como correta a aplicação da multa de 0,5% (meio por cento) ao mês, por simples aplicação da Lei 9514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000312-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA EM PERCENTUAL DE 0,5%. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O simples fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. Isso porque o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
2. Na apuração da responsabilidade civil contratual, o mero descumprimento do contrato, por si só, não acarreta dano moral, sendo a reparação devida apenas em situações excepcionais. Somente é possível haver a condenação em danos morais se devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, não comprovou que o atraso na entrega do imóvel gerou maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade, não podendo este ser fundamentado somente no mero inadimplemento contratual.
3. Devida a condenação em lucros cessantes ante a indisponibilidade do bem imóvel, consistentes na fixação de aluguel mensal e ressarcimento das taxas condominiais comprovadamente pagas durante todo o período de atraso até a efetiva entrega das chaves.
4. É devida a devolução das taxas condominiais. A jurisprudência pátria entende que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade da unidade que se insere no imóvel (art. 1345 do CC). Portanto, o pagamento da taxa correspondente somente é devido pelo adquirente a partir da disponibilização do imóvel.
5. Por fim, tenho como correta a aplicação da multa de 0,5% (meio por cento) ao mês, por simples aplicação da Lei 9514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000312-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação proposto pelo requerido para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida apenas do que diz respeito à condenação em danos morais, que não merece prosperar, mantendo os demais quesitos expostos na parte dispositiva da sentença.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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