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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000316-1

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSOS CONHECIDOS – PROVIDO O DA EMPRESA RÉ. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança indevida, cumulada com indenização por danos materiais e morais, onde alegou a autora que recebeu aviso de cobrança da empresa ré decorrentes de débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro do ano de 2008, no valor total de quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos (R$ 461,97), além de comunicação do SPC e do SERASA informando a restrição de seu crédito. 2. É pacífico o entendimento de que a restituição dos valores cobrados indevidamente pela empresa ré deve ocorrer apenas para faturas comprovadamente pagas, situação esta que não ocorreu nestes autos. 3. Com efeito, ainda que reconheça a existência do denominado dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação, a autora deveria demonstrar que o problema enfrentado causou alegado abalo moral, o que não ocorreu. Não produzindo qualquer meio de prova que demonstre a plausibilidade de suas alegações, o que era ônus seu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, não há nada que se modificar na sentença ora guerreada. 4. Recursos conhecidos, provido o da empresa ré, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000316-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, eis que se encontram com os pressupostos das suas admissibilidades, negando provimento ao recurso da parte autora, fls. 105/115 e dando provimento ao recurso da empresa ré, fls. 117/125, julgando improcedente os pedidos iniciais e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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