TJPI 2016.0001.000338-0
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA.DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURADA A PRETERIÇÃO. CONVOLAÇAO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Com efeito, não há como se esquivar de reconhecer a presença dos requisitos materiais para o manejo desta via mandamental, mediante a verificação de estar o direito alegado documentalmente demonstrado na exordial. Além do mais, são legítimas as autoridades indicadas como coatoras. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada;
2. A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do concurso está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato tenha sido nomeado, ou, ainda, dentro do prazo de validade, desde que comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, seguindo os Tribunais Superiores, ou, quando revelada a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado por parte da Administração;
3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, já que demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento dos cargos vagos, inclusive, por oficiais diversos, a evidenciar desvio de função por parte da corporação e a preterição do direito convolado.
4.Segurança concedida, a unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000338-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA.DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURADA A PRETERIÇÃO. CONVOLAÇAO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Com efeito, não há como se esquivar de reconhecer a presença dos requisitos materiais para o manejo desta via mandamental, mediante a verificação de estar o direito alegado documentalmente demonstrado na exordial. Além do mais, são legítimas as autoridades indicadas como coatoras. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada;
2. A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do concurso está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato tenha sido nomeado, ou, ainda, dentro do prazo de validade, desde que comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, seguindo os Tribunais Superiores, ou, quando revelada a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado por parte da Administração;
3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, já que demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento dos cargos vagos, inclusive, por oficiais diversos, a evidenciar desvio de função por parte da corporação e a preterição do direito convolado.
4.Segurança concedida, a unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000338-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo recebimento do presente mandamus e, no mérito, pela concessão da segurança, determinando ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado que convoque os impetrantes para o curso de formação, e nomeie os aprovados no curso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária, a partir do 11º (décimo primeiro) dia de descumprimento, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir sobre o Estado do Piauí, no limite de 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), e, no caso de reiteração do descumprimento, passando a incidir pessoalmente sobre a autoridade coatora, a partir do 21 º dia de descumprimento, mantido o limite de 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais). Em razão do julgamento, fica prejudicado o Agravo Regimental. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior”.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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