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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000351-3

Ementa
pelação Cível nº 2016.0001.000351-3 Origem: Aroazes / Vara Única Apelante: AUGUSTA MARIA DO ESPIRITO SANTO Advogados: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963) e outros Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Ivânia Fausto Gomes (OAB/PI nº 2.579) e outros Relator: Des. Brandão de Carvalho Ementa APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo discutido, declara-se a nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. 3. Inexistindo prova da negociação, consoante alegado pelo banco, não tendo sido juntado o suposto contrato nº 2383145, ou seja, sem origem o débito alegado, devem ser restituídos em dobro os descontos no benefício previdenciário da autora. 4. Deve a instituição financeira cercar-se de toda a cautela e controle como prestador de serviço bancário, sob pena de responder pelos danos dele decorrentes, inclusive danos morais, cujo valor fixado considerando as particularidades da causa, bem assim os princípios definidos pela doutrina e jurisprudência. 5. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000351-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a inexistência do débito representado pelo contrato nº 2383145, determinando a restituição em favor do banco requerido da quantia de R$ 1.129,34 (um mil e cento e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), com os acréscimos legais, condenando ainda o banco apelado a restituir para a parte autora, em dobro, as parcelas mensais de R$ 63,70 (sessenta e três reais e setenta centavos) que foram descontadas do benefício previdenciário da autora, com correção desde a data dos respectivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e, por fim, condenar o banco apelado a pagar à autora apelante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ, e correção a partir da data do seu arbitramento, autorizando ainda a compensação dos valores reciprocamente devidos pelas partes, arbitrando honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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