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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000378-1

Ementa
Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Licença-Prêmio Não Gozada. Conversão em Pecúnia. Prescrição. Preliminar Afastada.. Termo a Quo Data da Aposentadoria. 1. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal, no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 30/04/2012, e a propositura da presente ação em 15/12/15, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 2. Ao servidor público em atividade é facultado o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos de licença para fins de aposentadoria. Porém, ao servidor já aposentado somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública. 3. O Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Dom Expedito Lopes-PI, em seu art. 81 dispõe que “após cada quinquênio interrupto de exercício, servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. 4.. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000378-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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