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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000381-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PENA NO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena, subdividida nas seguintes fases: a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal; b) 2ª fase – destinada a aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o artigo 67 do Diploma Penal Brasileiro; c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena. 2. No caso dos autos, a magistrada incorreu em erro, uma vez que considerou todas as circunstâncias judiciais como favoráveis ao Apelante e, ainda assim, aumentou a pena-base em 01 (um) ano, tendo em vista que o preceito secundário do delito de tráfico de drogas varia de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos. 3. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a pena já se encontra no mínimo legal. 4. Modificação do regime para semiaberto. A magistrada de primeiro grau avaliou as circunstâncias judiciais, considerando todas como favoráveis ao réu, não havendo razão ou fundamentação diversa nos autos que permitam a fixação do regime inicial mais gravoso. 5. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000381-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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