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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000397-5

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO, CITAÇÃO DO ART. 312, DO CPP E REFERÊNCIA SOBRE A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REQUISITOS. MEDIDAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. 1. A prisão preventiva somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatos concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado. 2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal da prisão cautelar do réu, tendo em vista, a falta de fundamentação idônea do Magistrado acerca da necessidade da mesma. 3. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, por se revelarem, no caso concreto, adequadas e suficientes. 4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.000397-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/03/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar deferida em todos os seus termos em favor do paciente Adailton Luiz Sabino.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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