TJPI 2016.0001.000408-6
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE AS QUALIFICADORAS – NEGADO – QUESTÃO ESPECIFICAMENTE POSTA À DISCUSSÃO DOS JURADOS – MÉRITO – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO QUE SE MOSTRA COERENTE COM A CONJECTURA DOS AUTOS – DEVIDA ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em seu recurso, a defesa levanta a preliminar de nulidade processual, porquanto não fora oferecido quesito próprio acerca das qualificadoras imputadas. 2. Ao contrário do que alega a parte, tais questões foram expressa e ostensivamente postas à votação dos jurados. 3. Demais disso, há de se lembrar que o procedimento especial do Juri, com seu regramento específico, demanda que as nulidades devem ser arguidas imediatamente, logo após ocorrerem, sob pena de preclusão. 4. Também não prospera o argumento de julgamento contrário à prova dos autos, uma vez que o acervo probatório é firme, claro e coerente em ligar o acusado ao evento delitivo. 5. Em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 6. Ultrapassado todos estes pontos, a análise da sentença demonstra que inexistem motivos para a modificação da dosimetria imposta, vez que se encontra em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto. 7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000408-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE AS QUALIFICADORAS – NEGADO – QUESTÃO ESPECIFICAMENTE POSTA À DISCUSSÃO DOS JURADOS – MÉRITO – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO QUE SE MOSTRA COERENTE COM A CONJECTURA DOS AUTOS – DEVIDA ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em seu recurso, a defesa levanta a preliminar de nulidade processual, porquanto não fora oferecido quesito próprio acerca das qualificadoras imputadas. 2. Ao contrário do que alega a parte, tais questões foram expressa e ostensivamente postas à votação dos jurados. 3. Demais disso, há de se lembrar que o procedimento especial do Juri, com seu regramento específico, demanda que as nulidades devem ser arguidas imediatamente, logo após ocorrerem, sob pena de preclusão. 4. Também não prospera o argumento de julgamento contrário à prova dos autos, uma vez que o acervo probatório é firme, claro e coerente em ligar o acusado ao evento delitivo. 5. Em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 6. Ultrapassado todos estes pontos, a análise da sentença demonstra que inexistem motivos para a modificação da dosimetria imposta, vez que se encontra em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto. 7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000408-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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