TJPI 2016.0001.000412-8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTADA. MAIOR ABRANGÊNCIA DOS FATOS NA AÇAO DE ADOÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOTANTES. DESNECESSIDADE EM CASOS DE LAÇOS AFETIVOS EM DECORRÊNCIA DO TEMPO. CASAL QUE DETÉM A GUARDA PROVISÓRIA DESDE OS 03 MESES DE VIDA DA CRIANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo este processo de adoção mais abrangente que a prefalada ação de busca e apreensão, desnecessária a suspensão daquele feito, pois a sentença desta ação de adoção, por certo, provoca a perda do objeto naquela outra, ante a ocorrência da ausência de interesse processual.
2. Nos termos do art. 435 do CPC , a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, o que não é o caso, uma vez que, a maioria dos documentos datam do ano de 2014 e os demais anteriores à data do proferimento da sentença. A situação posta em questão indica, também, supressão de instância.
3. O STJ no julgamento do AgRg na MC 15.097-MG, entendeu pela possibilidade da adoção intuitu personae, bem como pela prevalência desta sobre a ordem do cadastro geral de adoção quando comprovado o vínculo de afetividade. In casu, é evidente que a formação de laços de afetividade se deu com a família substituta, pois, como se verifica nos autos, a criança nunca manteve contato com a mãe biológica. Assim, os vínculos já estabelecidos pela criança com seu núcleo familiar merecem ser considerados.
4. O conjunto probatório é, pois, esclarecedor e possibilita concluir que, diante da realidade apresentada, a menor terá a chance de ver regularizada a sua adoção por quem a acolheu desde a mais tenra idade e vem manifestando por suas ações verdadeiro interesse em assumi-la, protegendo-a e trabalhando para o seu ideal desenvolvimento em todos os aspectos.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000412-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTADA. MAIOR ABRANGÊNCIA DOS FATOS NA AÇAO DE ADOÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOTANTES. DESNECESSIDADE EM CASOS DE LAÇOS AFETIVOS EM DECORRÊNCIA DO TEMPO. CASAL QUE DETÉM A GUARDA PROVISÓRIA DESDE OS 03 MESES DE VIDA DA CRIANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo este processo de adoção mais abrangente que a prefalada ação de busca e apreensão, desnecessária a suspensão daquele feito, pois a sentença desta ação de adoção, por certo, provoca a perda do objeto naquela outra, ante a ocorrência da ausência de interesse processual.
2. Nos termos do art. 435 do CPC , a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, o que não é o caso, uma vez que, a maioria dos documentos datam do ano de 2014 e os demais anteriores à data do proferimento da sentença. A situação posta em questão indica, também, supressão de instância.
3. O STJ no julgamento do AgRg na MC 15.097-MG, entendeu pela possibilidade da adoção intuitu personae, bem como pela prevalência desta sobre a ordem do cadastro geral de adoção quando comprovado o vínculo de afetividade. In casu, é evidente que a formação de laços de afetividade se deu com a família substituta, pois, como se verifica nos autos, a criança nunca manteve contato com a mãe biológica. Assim, os vínculos já estabelecidos pela criança com seu núcleo familiar merecem ser considerados.
4. O conjunto probatório é, pois, esclarecedor e possibilita concluir que, diante da realidade apresentada, a menor terá a chance de ver regularizada a sua adoção por quem a acolheu desde a mais tenra idade e vem manifestando por suas ações verdadeiro interesse em assumi-la, protegendo-a e trabalhando para o seu ideal desenvolvimento em todos os aspectos.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000412-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, concedendo a ADOÇÃO da criança YVI APARECIDA CASTRO DE ASSIS, nascida em 29/07/2017, determinando, em consequência, a lavratura de novo registro de nascimento com o nome de ISABELLE LOUISE CLARO SOARES, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, para tanto, devendo o Juízo a quo adotar todas as providências quanto à lavratura do novo registro de nascimento da adotanda. E, ainda, determinando a nulidade dos demais registros civis expedidos em nome da criança (fls. 17 e 87), devendo-se, para tanto, serem expedidos ofícios para os cartórios constantes nos referidos registros. Há nos autos indícios de ilícitos penais praticados pela apelante, pelo que, determinaram a extração de cópia dos autos e remessa ao órgão do Ministério Público para as providências cabíveis.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão