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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000425-6

Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). 2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas. 3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000425-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,em sessão de caráter especial, quando da transferência da sede do Poder Judiciário para a cidade de Oeiras – PI, por motivo de comemoração do 300º aniversário do município e os 194º anos de adesão à independência do Brasil (Portaria nº 232/2017), à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares suscitadas pelo agravante e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo incólume a decisão agravada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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