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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000431-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I E IV, DO CPC. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A Ação Mandamental não comporta dilação probatória e, mesmo que admitisse, a juntada posterior dos mencionados documentos, em sede de Agravo Interno, não tem o condão de revelar a preterição de direito líquido e certo neste momento, assim como não foi possível evidenciar ab initio, vez que repito “na espécie destes autos, não constato a existência material do ato inquinado de coator, em razão de não existirem provas de que a ascensão funcional da Impetrante tenha sido preterida deliberadamente pelas autoridades Impetrada” . II- Desse modo, a decisão agravada, ao indeferir a petição inicial por ausência de prova pré-constituída, apenas ratificou o entendimento jurisprudencial dominante que impõe à Agravante/Impetrante o dever de trazer à colação com a inicial do Mandado de Segurança provas da existência do seu direito líquido e certo, consoante vem decidindo os tribunais nacionais. III- Desse modo, não se encarregando a Agravante/Impetrante de trazer à colação as provas pré-constituídas do seu direito líquido e certo, no momento da impetração, evidencia-se a necessidade de dilação probatória incompatível com o Mandado de Segurança, consoante entendimento consolidado pela Súmula 270, do STF. IV- Assim, como a aferição do direito da Agravante/Impetrante à equiparação com o paradigma indicado depende de dilação probatória, que não pode ser viabilizada neste mandamus, a decisão recorrida se revela insuscetível de modificação nesta via recursal. V- Recurso conhecido e improvido. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000431-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO de fls. 100 à 110, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada (fls. 91/7) em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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