TJPI 2016.0001.000465-7
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . VALIDADE DO CERTAME . CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE NOEMAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
1.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. In casu, inexiste unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, tampouco mandatório legal, não havendo então que se falar em litisconsorte necessário. Preliminar rejeitada;
2.Eventual documento extraído de sites oficiais, como na hipótese, enquanto instrumento de gestão e transparência para todos os atores do Sistema Único de Saúde e disponível aos cidadãos, gozam de presunção de veracidade relativa, constituindo prova pré-constituída apta a instruir mandado de segurança e a demonstrar a preterição em concurso público;
3.No caso dos autos, verifica-se preterição imotivada e arbitrária da Administração Pública ao deixar de nomear a impetrante, a pretexto de contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores a título precário exercendo as mesmas funções do cargo para o qual a impetrante prestou concurso e obteve classificação.
4. Ademais, o concurso foi homologado no dia 20 de abril de 2012, sendo contratados, como dito, vários médicos cardiologistas, a título precário, e em número suficiente para alcançar o impetrante, que obteve a 6ª colocação (1ª posição além dos classificados dentro do número de vagas previstas no Edital), o que revela patente abuso da autoridade coatora. Assim, plausível é o direito à nomeação pretendido pelo impetrante. Tese de mérito acolhida;
5. Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000465-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/07/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . VALIDADE DO CERTAME . CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE NOEMAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
1.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. In casu, inexiste unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, tampouco mandatório legal, não havendo então que se falar em litisconsorte necessário. Preliminar rejeitada;
2.Eventual documento extraído de sites oficiais, como na hipótese, enquanto instrumento de gestão e transparência para todos os atores do Sistema Único de Saúde e disponível aos cidadãos, gozam de presunção de veracidade relativa, constituindo prova pré-constituída apta a instruir mandado de segurança e a demonstrar a preterição em concurso público;
3.No caso dos autos, verifica-se preterição imotivada e arbitrária da Administração Pública ao deixar de nomear a impetrante, a pretexto de contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores a título precário exercendo as mesmas funções do cargo para o qual a impetrante prestou concurso e obteve classificação.
4. Ademais, o concurso foi homologado no dia 20 de abril de 2012, sendo contratados, como dito, vários médicos cardiologistas, a título precário, e em número suficiente para alcançar o impetrante, que obteve a 6ª colocação (1ª posição além dos classificados dentro do número de vagas previstas no Edital), o que revela patente abuso da autoridade coatora. Assim, plausível é o direito à nomeação pretendido pelo impetrante. Tese de mérito acolhida;
5. Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000465-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo recebimento do presente mandamus e, no mérito, pela concessão da segurança vindicada, determinando-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado que nomeie e dê posse ao impetrante no cargo de MÉDICO CARDIOLOGISTA, com lotação no MUNICÍPIO DE TERESINA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir sobre o Estado do Piauí, limitando-se a R$ 33.228,00 (trinta e três mil e vinte e oito reais), equivalente a 12 (doze) meses de salário; caso o descumprimento se prolongue, a multa diária passará a incidir pessoalmente sobre a autoridade coatora, a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de descumprimento, mantido o limite de R$ 33.228,00 (trinta e três mil e duzentos e vinte e oito reais), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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