TJPI 2016.0001.000470-0
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO À TÍTULO PRECÁRIO – PRETERIÇÃO DEMONSTRADA-CANDIDADO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A candidata aprovado em concurso público possui, em tese, mera expectativa de nomeação, que se transforma em direito subjetivo se comprovada sua preterição, o que ocorre com abertura de novo certame, ainda no prazo de validade do concurso prestado. 2. Demonstrado a contratação precária de terceirizados, dentro do prazo de validade do concurso, surgindo o direito à nomeação dos candidatos classificados, só será exercitado por aqueles cuja posição for alcançada pelo número de contratações precárias ocorridas.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000470-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/08/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO À TÍTULO PRECÁRIO – PRETERIÇÃO DEMONSTRADA-CANDIDADO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A candidata aprovado em concurso público possui, em tese, mera expectativa de nomeação, que se transforma em direito subjetivo se comprovada sua preterição, o que ocorre com abertura de novo certame, ainda no prazo de validade do concurso prestado. 2. Demonstrado a contratação precária de terceirizados, dentro do prazo de validade do concurso, surgindo o direito à nomeação dos candidatos classificados, só será exercitado por aqueles cuja posição for alcançada pelo número de contratações precárias ocorridas.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000470-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/08/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, em rejeitar a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e, no mérito, também à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, concederam a segurança vindicada, devendo o Estado do Piauí, por meio da Secretaria Estadual de Saúde – SESAPI, nomear a impetrante MARIA SUELLEM DE FREITAS MOURA para o cargo de Fisioterapeuta no Território Vale dos Rios Piauí e Itaueira, Município Sede Floriano, nos moldes do voto do Relator. Sem honorários. Custas de Lei.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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