TJPI 2016.0001.000545-5
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E ENVIADA POR TELEGRAMA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO NOS AUTOS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL ANTE A CERTIDÃO DO TABELIÃO DOTADA DE FÉ-PÚBLICA. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – No caso em tela, o agravado regimental juntou aos autos os seguintes documentos para fins de comprovação da mora do agravante: a) notificação extrajudicial expedida pelo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes-AL, dirigida ao endereço do réu – fls. 22; b) Certificado de Notificação, assinado digitalmente pelo Oficial Registrador, atestando que o telegrama foi entregue ao requerido – fls. 23.
2 – Tais documentos são suficientes para a comprovação da mora do agravante, já que a notificação extrajudicial realizada por meio de telegrama com aviso de recebimento, expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, é plenamente válida para tal fim. Ademais, o oficial registrador que certificou a entrega do telegrama goza de fé pública, sendo desnecessária a juntada do AR com a assinatura do recebedor.
3 - A jurisprudência recente do STJ, ao contrário do que afirma o agravante regimental, entende ser desnecessário que a assinatura constante do recibo de entrega seja do devedor, bastando que a notificação seja encaminhada e entregue no seu endereço domiciliar. No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência do TJ/PI.
4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000545-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E ENVIADA POR TELEGRAMA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO NOS AUTOS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL ANTE A CERTIDÃO DO TABELIÃO DOTADA DE FÉ-PÚBLICA. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – No caso em tela, o agravado regimental juntou aos autos os seguintes documentos para fins de comprovação da mora do agravante: a) notificação extrajudicial expedida pelo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes-AL, dirigida ao endereço do réu – fls. 22; b) Certificado de Notificação, assinado digitalmente pelo Oficial Registrador, atestando que o telegrama foi entregue ao requerido – fls. 23.
2 – Tais documentos são suficientes para a comprovação da mora do agravante, já que a notificação extrajudicial realizada por meio de telegrama com aviso de recebimento, expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, é plenamente válida para tal fim. Ademais, o oficial registrador que certificou a entrega do telegrama goza de fé pública, sendo desnecessária a juntada do AR com a assinatura do recebedor.
3 - A jurisprudência recente do STJ, ao contrário do que afirma o agravante regimental, entende ser desnecessário que a assinatura constante do recibo de entrega seja do devedor, bastando que a notificação seja encaminhada e entregue no seu endereço domiciliar. No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência do TJ/PI.
4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000545-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao presente agravo regimental. Mantida, integralmente, a decisão de fls.93/99. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/2015), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7,STJ).Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2016.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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