TJPI 2016.0001.000595-9
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E PEDIDO DE IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À RÉ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SE TRATAR INTERESSE COLETIVO. MÉRITO. PRECARIEDADE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA . CONSUMIDOR PRIVADO DE USUFRUIR DE SERVIÇO ESSENCIAL POR LONGO PERÍODO – APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. INEGÁVEL DEVER DE REPARAR O DANO. SENTENÇA MANTIDA. A permanência do serviço de abastecimento de água está sedimentada no artigo 22 \"caput - in fine\" do Código de Defesa do Consumidor: \"Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos\" (grifo nosso). Assim, resta claro que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Ademais, a requerida explora um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer. Aliás, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. E mais, o artigo 6º da Carta Magma, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: \"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação\". A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º: \"Artigo 6º - São Direitos básicos do consumidor: I - a proteção a vida, saúde.…\" Não pode desta forma a requerida, como concessionária de serviços públicos de fornecimento de água encanada, suspender ou interromper o serviço, ainda mais por período demasiadamente longo – uma década, já que trata-se, o seu fornecimento, de um dos direitos integrantes da cidadania.² Sendo assim, a situação vertente enseja danos morais, mormente se o consumidor, ficou prejudicado no gozo de seu direito por quase 10 (dez) anos, sendo praticamente compelido a recorrer ao judiciário para obter a regular prestação do serviço. Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODO OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000595-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E PEDIDO DE IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À RÉ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SE TRATAR INTERESSE COLETIVO. MÉRITO. PRECARIEDADE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA . CONSUMIDOR PRIVADO DE USUFRUIR DE SERVIÇO ESSENCIAL POR LONGO PERÍODO – APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. INEGÁVEL DEVER DE REPARAR O DANO. SENTENÇA MANTIDA. A permanência do serviço de abastecimento de água está sedimentada no artigo 22 \"caput - in fine\" do Código de Defesa do Consumidor: \"Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos\" (grifo nosso). Assim, resta claro que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Ademais, a requerida explora um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer. Aliás, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. E mais, o artigo 6º da Carta Magma, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: \"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação\". A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º: \"Artigo 6º - São Direitos básicos do consumidor: I - a proteção a vida, saúde.…\" Não pode desta forma a requerida, como concessionária de serviços públicos de fornecimento de água encanada, suspender ou interromper o serviço, ainda mais por período demasiadamente longo – uma década, já que trata-se, o seu fornecimento, de um dos direitos integrantes da cidadania.² Sendo assim, a situação vertente enseja danos morais, mormente se o consumidor, ficou prejudicado no gozo de seu direito por quase 10 (dez) anos, sendo praticamente compelido a recorrer ao judiciário para obter a regular prestação do serviço. Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODO OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000595-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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