TJPI 2016.0001.000640-0
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO.DEMISSÃO CARGO COMISSÃO. GRAVIDA. DANOS MORAIS. REEXAME IMPROVIDO.1. A impetrante aduz que ocupava o cargo em comissão na coordenação da vigilância epidemiológica do Município de União no Município de União, tendo sido exonerada que estava grávida de 4(quatro) meses, requerendo a indenização referente aos meses remanescentes de trabalho e indenização por danos morais.2 O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito, determinando o pagamento do período decorrente da estabilidade decorrente da gestação, negando o pedido de danos morais.3.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pleito, determinando o pagamento do período decorrente da estabilidade decorrente da gestação da apelada, negando o pedido de danos morais.4. A Constituição Federal estabelece no art. 7º, XVIII, da CF que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. O art. 10, II, \"b\", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a empregada gestante não será dispensada arbitrariamente, ou sem justa causa, garantindo, desse modo, que o direito à remuneração da empregada gestante perdure até os cinco meses subseqüentes ao parto.5. Contudo, os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito a permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, tendo a gestante direito à indenização, caso seja exonerada.6. No tocante ao pedido de danos morais, o mesmo não merece prosperar tendo em vista que, como já anteriormente explanado, tratando-se de cargo em comissão, a exoneração é ad nutum.7.Diante do exposto, conheço da Apelação/Reexame Necessário para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo incólume.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.000640-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO.DEMISSÃO CARGO COMISSÃO. GRAVIDA. DANOS MORAIS. REEXAME IMPROVIDO.1. A impetrante aduz que ocupava o cargo em comissão na coordenação da vigilância epidemiológica do Município de União no Município de União, tendo sido exonerada que estava grávida de 4(quatro) meses, requerendo a indenização referente aos meses remanescentes de trabalho e indenização por danos morais.2 O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito, determinando o pagamento do período decorrente da estabilidade decorrente da gestação, negando o pedido de danos morais.3.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pleito, determinando o pagamento do período decorrente da estabilidade decorrente da gestação da apelada, negando o pedido de danos morais.4. A Constituição Federal estabelece no art. 7º, XVIII, da CF que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. O art. 10, II, \"b\", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a empregada gestante não será dispensada arbitrariamente, ou sem justa causa, garantindo, desse modo, que o direito à remuneração da empregada gestante perdure até os cinco meses subseqüentes ao parto.5. Contudo, os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito a permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, tendo a gestante direito à indenização, caso seja exonerada.6. No tocante ao pedido de danos morais, o mesmo não merece prosperar tendo em vista que, como já anteriormente explanado, tratando-se de cargo em comissão, a exoneração é ad nutum.7.Diante do exposto, conheço da Apelação/Reexame Necessário para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo incólume.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.000640-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente reexame necessário, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo incólume, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Pedro de Alcantâra Macêdo (convocado), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Ausente justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(férias)
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão