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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000646-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REENQUADRAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO A QUO REFORMADA. VALOR DA CAUSA MANTIDA. 1. Do Agravo Retido. Quanto a preliminar suscitada no agravo interposto em face da decisão que promoveu a alteração do valor da causa, acolho a prejudicial, reformando-se a decisão interlocutória que majorou o valor da causa, mantendo-se o valor antes fixado, uma vez que o valor econômico eventualmente do reconhecimento do direito vindicado não tem como ser aferido peremptoriamente. Assim, entendo que a decisão interlocutória que majorou o valor da causa, deve ser reformada para manter o valor antes fixado. 2. Do recurso de apelação. Pretendem os recorrentes o enquadramento no cargo de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, ou, a equiparação salarial com o referido cargo. Ao compulsar os autos, fora constatado que os recorrentes ocupam os cargos de Auxiliar Tributário Estadual, Arrecadador Tributário Estadual, Auxiliar Técnico da Fazenda Estadual, Agente Tributário Estadual, Vigilante, Auxiliar de Serviços e Agente Administrativo, conforme a exordial. O art. 4º da LC 62/2005, que reestruturou os cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, estabelece que as carreiras da Secretaria da Fazenda são compostas pelos seguintes grupos: I- Grupo Tributário, arrecadação, e Fiscalização – TAF: a) Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE; b) Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE; c) Técnico da Fazenda Estadual – TFE. (…), o § 1º diz que: Ficam transformados, na forma do Anexo I, os cargos de Agente fiscal de Tributos Estaduais, Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Tributário Estadual, Auxiliar Tributário Estadual, Arrecadador Tributário Estadual, Vigilante da Fazenda de Serviços da Fazenda, Técnico de Controle Interno e Técnico Auxiliar de Controle Interno. De acordo com a lei os cargos reestruturados foram transformados apenas em cinco, de forma que os cargos ocupados pelos recorrentes foram transformados no cargo de Técnico da Fazenda Estadual. 3. A Súmula 339, do STF, estabelece que: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia”. Assim, incabível o reenquadramento no cargo de Auditor-Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, como pretendem os Apelantes. 4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000646-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo acolhimento da prejudicial, reformando-se a decisão interlocutória que majorou o valor da causa, mantendo-se o valor antes fixado e ao apelo votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter inalterada a sentença recorrida. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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