TJPI 2016.0001.000655-1
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS APÓS PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, E ANTES DA APRECIAÇÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SEGURANÇA JURÍDICA.ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TCE. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. WRIT CONHECIDO E SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.O Estado do Piauí suscita preliminar de decadência da ação mandamental, sob o argumento de que “o impetrante (...) contrapõe-se à edição do Decreto s/n, datado de 04.09.1998, que tornou sem efeito o ato anterior que o havia transferido (...) para a reserva remunerada e, somente em janeiro de 2016 é qie foi ajuizado o vertente writ. Todavia, o impetrante requer a manutenção desse decreto, com o fim de que seja determinando à Administração Pública e ao Tribunal de Contas, que se omitem a revisá-lo, sob o argumento de que o mesmo já estaria consolidado em razão do amplo decurso temporal. Assim, não há que falar em ato coator concreto, mas tão-somente ameaça ao direito à aposentadoria concedida pela Administração, o que torna imperiosa a rejeição da presente preliminar.
2. Embora a aposentadoria se aperfeiçoe apenas com a manifestação do Tribunal de Contas, a parte que toca ao órgão a que se vincula o servidor é notadamente distinta e se exaure no momento em que se envia o processo para registro. Esse ponto de inflexão entre a atribuição da autoridade administrativa (que expede o decreto) e da Corte de Contas (que julga o registro) decorre da impossibilidade de se esvaziar as finalidades institucionais de cada órgão. Como alega o Presidente do Tribunal de Contas, (i) não há que se falar em ato coator, pois a Corte ainda não se manifestou. De igual modo, (ii) não há ameaça a direito, pois ela está apenas instruindo o processo que julgará, em atenção a sua missão institucional. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Contas, excluindo-o da presente ação;
3.Embora não se deva subtrair do Tribunal de Contas o julgamento do registro das aposentadorias, independentemente do lapso temporal transcorrido, o servidor não pode ficar a mercê da manifestação da autoridade responsável pela concessão do benefício. a partir do decreto concessivo, a autoridade administrativa teria, no máximo, 5 (cinco) anos para rever o ato, submetendo-o novamente para registro.
Transcorrido o quinquênio, somente ao Tribunal de Contas, ao tempo do julgamento do registro, poderia revisar o provento, quando ilegal;
4.In casu, a partir de quando o novo Decreto (03.11.1998) foi enviado ao TCE, o Secretário de Administração ou o Governador teriam o prazo de 5 (cinco) anos para revisão do benefício, portanto, ou seja , até o dia 03.11.2003. No entanto, o mesmo não se diga da Corte de Contas, a qual possui competência para julgar o registro, apesar de, passados mais de 15 (quinze) anos, ainda não ter concluído o processo, por culpa exclusiva da Administração Pública, que não lhe devolveu os autos em diligência;
5.Mandamus conhecido e segurança parcialmente concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000655-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS APÓS PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, E ANTES DA APRECIAÇÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SEGURANÇA JURÍDICA.ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TCE. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. WRIT CONHECIDO E SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.O Estado do Piauí suscita preliminar de decadência da ação mandamental, sob o argumento de que “o impetrante (...) contrapõe-se à edição do Decreto s/n, datado de 04.09.1998, que tornou sem efeito o ato anterior que o havia transferido (...) para a reserva remunerada e, somente em janeiro de 2016 é qie foi ajuizado o vertente writ. Todavia, o impetrante requer a manutenção desse decreto, com o fim de que seja determinando à Administração Pública e ao Tribunal de Contas, que se omitem a revisá-lo, sob o argumento de que o mesmo já estaria consolidado em razão do amplo decurso temporal. Assim, não há que falar em ato coator concreto, mas tão-somente ameaça ao direito à aposentadoria concedida pela Administração, o que torna imperiosa a rejeição da presente preliminar.
2. Embora a aposentadoria se aperfeiçoe apenas com a manifestação do Tribunal de Contas, a parte que toca ao órgão a que se vincula o servidor é notadamente distinta e se exaure no momento em que se envia o processo para registro. Esse ponto de inflexão entre a atribuição da autoridade administrativa (que expede o decreto) e da Corte de Contas (que julga o registro) decorre da impossibilidade de se esvaziar as finalidades institucionais de cada órgão. Como alega o Presidente do Tribunal de Contas, (i) não há que se falar em ato coator, pois a Corte ainda não se manifestou. De igual modo, (ii) não há ameaça a direito, pois ela está apenas instruindo o processo que julgará, em atenção a sua missão institucional. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Contas, excluindo-o da presente ação;
3.Embora não se deva subtrair do Tribunal de Contas o julgamento do registro das aposentadorias, independentemente do lapso temporal transcorrido, o servidor não pode ficar a mercê da manifestação da autoridade responsável pela concessão do benefício. a partir do decreto concessivo, a autoridade administrativa teria, no máximo, 5 (cinco) anos para rever o ato, submetendo-o novamente para registro.
Transcorrido o quinquênio, somente ao Tribunal de Contas, ao tempo do julgamento do registro, poderia revisar o provento, quando ilegal;
4.In casu, a partir de quando o novo Decreto (03.11.1998) foi enviado ao TCE, o Secretário de Administração ou o Governador teriam o prazo de 5 (cinco) anos para revisão do benefício, portanto, ou seja , até o dia 03.11.2003. No entanto, o mesmo não se diga da Corte de Contas, a qual possui competência para julgar o registro, apesar de, passados mais de 15 (quinze) anos, ainda não ter concluído o processo, por culpa exclusiva da Administração Pública, que não lhe devolveu os autos em diligência;
5.Mandamus conhecido e segurança parcialmente concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000655-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, em CONHECER do presente mandamus e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança, vedando-se apenas ao Secretário de Administração a alteração do Decreto que transferiu o impetrante à reserva com proventos de 1º Tenente-PM, acordes com o parecer ministerial superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da citada lei. É como voto.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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